
A lei do inquilinato dita que nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
🤔Pois bem, o contrato pode ter cláusula que proíba a renovação?
NÃO, por expressa disposição do art. 45 da lei 8.245/1991:
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47 ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
E se a cada ano o locador efetuar um novo contrato com o locatário para evitar que se consume o período da renovação?
Se o locatário provar que está no imóvel há cinco anos, explorando seu comércio por no mínimo três anos, muito embora os contratos sejam feitos ano a ano, ele terá sim direito à renovação, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual.
Na dúvida contrate um advogado para elaborar ou fazer a análise da minuta contratual para proteger os seus direitos!
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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