O Código Civil prevê no parágrafo único do art. 981 que a atividade de uma sociedade de pessoas pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Assim, por meio da criação da SPE se institui pessoa jurídica que tem movimento contábil e financeiro próprio e com isso é possível separar do patrimônio do incorporador o conjunto de direitos e obrigações que se cumulam na realização de determinado empreendimento imobiliário.
A SPE permite a participação de investidores na qualidade de sócios da incorporadora, situação que lhes confere maior segurança, e ela pode se revestir de qualquer modelo societário, por exemplo, sociedade de responsabilidade limitada ou até mesmo uma sociedade anônima.
A SPE é criada da mesma forma que as demais sociedades, por meio do registro de seus atos constitutivos e o seu capital social pode ser constituído por bens móveis, bens imóveis, dinheiro, direitos com valor econômico previamente estabelecido.
Conheça alguns dos benefícios de se constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE):
➡️A separação das receitas e despesas da incorporação em relação às receitas e despesas dos sócios;
➡️A SPE somente pode assumir obrigações e dívidas que mantenham relação com a realização do objeto social (propósito específico, ligado à construção);
➡️O terreno fica em nome da sociedade;
➡️Existe a possibilidade de definir a melhor forma de tributação (lucro real ou presumido) para o empreendimento; .
➡️A distribuição de lucros da SPE é definida pelos sócios, por deliberação da maioria do capital social (a distribuição ou mesmo os haveres levarão em conta o percentual de cada sócio na sociedade). .
A SPE com toda certeza reduz os riscos dos sócios na concretização de um empreendimento e, o que considero seja o mais importante, permite o controle contábil da obra, cujos riscos ficam a ela restritos.
E por fim, a SPE é uma alternativa à instituição do patrimônio de afetação, regulado pelos arts. 31-A a 31-F da Lei de Condomínios e Incorporações - 4.591/64, que falaremos oportunamente, mas já posso adiantar que se comparar as duas modalidades, pode-se afirmar que a SPE permite maior facilidade no fluxo de sócios e o patrimônio de afetação garante a ausência do investidor à frente do negócio ou empreendimento.
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Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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