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Foto do escritorAlexiane Antonelo Ascoli

Breves apontamentos sobre a lei do distrato imobiliário


Em 2018 foi publicada a Lei nº 13.786, conhecida como “Lei do Distrato” que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.


A Lei regula os contratos de compra e venda, a promessa de compra e venda e a cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas e de loteamento. Assim, tanto a parte que solicita o distrato quando a parte distratada sabe o que pode exigir ou não.


No caso de unidades autônomas, passa a ser indispensável que o instrumento preveja penalidades aplicáveis e os prazos de devolução dos valores ao adquirente, no caso de desfazimento do contrato.


Há, inclusive, expressa previsão ao direito do adquirente em exercer o direito de arrependimento no prazo de sete dias. Isso é previsto no Código de Defesa do Consumidor referente à compra havida em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou estabelecimento comercial.


De acordo com a nova Lei, caso a desistência se dê em um empreendimento sem patrimônio de afetação, a restituição será de até 25% dos valores pagos. Já naqueles em que há patrimônio de afetação, a restituição será de até 50% dos valores pagos.

Nas situações em que o desistente apresentar outro interessado com capacidade financeira comprovada, a pena também não é cobrada, desde que haja concordância.


Todavia, essa lei tem gerado muitos debates e tem sido muito questionada, principalmente pela falta de razoabilidade e proporcionalidade nos casos em que a pessoa desiste da compra por falta de condições financeiras.

É importante que as construtoras invistam em boas práticas para prevenir distratos, como por exemplo:

✔cumprir prazos e tudo mais o que for estipulado em contrato;

✔elaborar contratos claros e detalhados, que não deixem dúvidas quanto às responsabilidades de cada parte;

✔manter o controle de documentos e registros em dia para sanar eventuais demandas jurídicas;

✔investir em análises avançadas do perfil do comprador antes de assinar o contrato de venda de imóveis.


Na dúvida consulte um advogado imobiliarista.

Por Alexiane Antonelo Ascoli


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