No último post falamos um pouco sobre a herança e hoje vamos tratar da questão do inventário extrajudicial.
O inventário pode ser definido como o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.
Ele deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, e se tal prazo não for respeitado caberá a aplicação de multa.
O Código de Processo Civil dita que o inventário deverá obrigatoriamente ser judicial se existir testamento ou interessado incapaz.
Denota-se, entretanto, que a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível fazer o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, quando se tratarem de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
Dessa forma para se fazer o inventário extrajudicial é preciso:
Que todos os herdeiros sejam capazes (maiores e tiverem pleno gozo das faculdades mentais);
Que todos os herdeiros sejam concordes,
Que todos estejam assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
A escritura estará sujeita ao pagamento dos emolumentos do cartório, conforme o regramento de custas de cada Estado e será possível a dispensa dos emolumentos se os herdeiros se declararem pobres, sob as penas da lei, e a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), estabelecido no art. 155, inciso I da Constituição Federal.
E como ficam as dívidas do falecido?
No caso do inventário extrajudicial, o inventariante escolhido pelos herdeiros terá o dever de identificar os credores e reservar-lhes os pagamentos antes de promover a partilha de bens.
O tabelião deverá fazer a partilha com observância das normas de direito civil, as mesmas que seriam aplicadas se o inventário fosse judicial, respeitando a igualdade entre os herdeiros, a ordem de vocação hereditária, a sucessão por representação, entre outras.
Não há dúvidas de que o procedimento extrajudicial é extremamente mais célere que o judicial, resolvendo quase que prontamente a questão do inventário e da partilha dos bens entre os herdeiros, permitindo com isso a rápida alienação de bens imóveis que ficariam impedidos em um processo judicial, provavelmente, por bem mais que doze meses em virtude da grande demanda de processos que tramitam na justiça brasileira.
Na dúvida consulte um advogado para encaminhar o inventário de forma extrajudicial.
No próximo post falaremos sobre testamento.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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Olá, Alexandre! Geralmente os herdeiros fazem o levantamento dos bens e cuidam das avaliações. No entanto, caso eles tenham dificuldade, o advogado certamente poderá auxiliá-los.
Boa tarde.
Sobre o levantamento dos bens e sua avaliação. Quem pode ser incumbido de realizar? O próprio advogado ou o mesmo contrata outros profissionais?