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Como se dá o distrato da compra de lote de loteamento?

Foto do escritor: Alexiane Antonelo AscoliAlexiane Antonelo Ascoli

Na resolução da promessa de compra e venda de lotes oriundos de loteamento podem ser restituídos os valores pagos pelo adquirente e eventuais benfeitorias.

Todavia, nos termos do art. 32-A da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/99), para resolução contratual por fato imputado ao adquirente, dos valores pagos poderão ser descontados:


a) A multa de até 10% do valor total do contrato;


b) Comissão de corretagem;


c) As multas pagas por prestações em atraso;


d) Condomínios e contribuições associativas,


e) Impostos incidentes sobre o imóvel e não pagos durante a posse;


f) Encargos, tributos custas e emolumentos devidos sobre a restituição/rescisão; e


g) Aluguéis (indenização pela fruição do imóvel) pelo período de ocupação de 0,75% ao mês incidente sobre o valor atualizado do contrato.


Quando e como será feita a restituição?

O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.


E se o adquirente tiver feito benfeitorias no lote elas serão indenizadas?

Sim, serão, mas de forma e em prazo diverso do estipulado no art. 32-A resumido acima.

É que para indenizar as benfeitorias o loteador terá que promover leilão e sendo o mesmo positivo de pronto repassar os valores ao antigo adquirente. Veja o que diz a lei:


Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

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Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista


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