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Foto do escritorAlexiane Antonelo Ascoli

Comunicação de não ocorrência ao COAF


Olá, meu caro imobiliarista! Espero encontrá-lo bem!

Hoje eu vim lembrar de uma obrigação importante que os corretores de imóveis, empresas de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis têm para fazer até o dia 31 deste mês de janeiro, que é a declaração de não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao COAF.


O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e reestruturado pela Lei n.º 13.974, de 7 de janeiro de 2020 e integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e faz parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) - articulação de órgãos, entidades públicas e sociedade civil, que agem na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.


Os eventos suspeitos estão descritos no artigo 8º e 9º da Resolução COFECI Nº 1336 DE 20/10/2014, sendo eles:


Art. 8º Independentemente de análise ou qualquer outra consideração, deverão ser comunicadas ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato:

I - qualquer transação ou proposta de transação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º;

II - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.03.2007.


Art. 9º A proposta e/ou a realização de transações imobiliárias nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles se relacionarem, devendo ser analisadas com especial atenção pelas pessoas mencionadas no artigo 1º desta resolução e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF, aquelas:

I - com valores inferiores ao limite estabelecido no artigo 8º que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar os registros e as comunicações acima referidas;

II - com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do imóvel;

III - cujo valor em contrato se mostre divergente da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos - ITBI recolhido; IV - incompatíveis com o patrimônio, a atividade principal desenvolvida ou a capacidade financeira presumida das partes;

V - nas quais os agentes atuem no sentido de induzir a não-manutenção dos registros da transação realizada;

VI - nas quais haja resistência na prestação das informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

VII - que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;

VIII - cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiros;

IX - cujo pagamento seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;

X - cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;

XI - cujo pagamento tenha sido realizado por meio de transferências de recursos do exterior, em especial oriundos daqueles países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, nos termos da regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal, transações envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

XII - cujo pagamento ou recebimento envolva pessoa física ou jurídica estrangeira ou com domicílio/sede em outro país.

Parágrafo único. As hipóteses elencadas não excluem a possibilidade de que outras operações com características distintas sejam consideradas suspeitas.

Quem deixar de fazer a declaração poderá ser punido, cumulativamente ou não, com advertência, multa, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.


Melhor não perder o prazo, certo?


Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista

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