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Das obrigações dos condôminos

Foto do escritor: Alexiane Antonelo AscoliAlexiane Antonelo Ascoli

O condomínio edilício é regido pela lei 4.591/64 e o seu artigo 10 dispõe que é defeso aos condôminos:


I - alterar a forma externa da fachada;

Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV- embaraçar o uso das partes comuns.


Quanto ao inciso I, o proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade só poderá fazer obra que modifique sua fachada se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Se o condômino transgredir as regras poderá ficar sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.


E referente ao inciso III, a justiça brasileira tem julgado a questão do condômino antissocial de forma bastante cautelosa, afinal ela limita o direito de propriedade em prol do direito de vizinhança.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reacendeu o debate dispondo que o condômino pode ser até mesmo expulso de seu apartamento se considerado antissocial. Veja:


"...o comportamento do réu configura verdadeiro abuso do direito de propriedade, podendo ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial. O direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”.

E quais as sanções são aplicáveis para o condômino que não paga a contribuição?

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Atenção, a multa nunca poderá ser superior a 2% do valor do débito!


E quais as sanções aplicáveis para o condômino que realizar obras que comprometam a segurança da edificação, que alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, ou ainda, que der destinação diversa e utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes?

O condômino, que não cumprir qualquer desses deveres, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.


E o que pode ser feito com o condômino ou possuidor que descumpre reiteradamente os seus deveres perante o condomínio?

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.


️E se além de descumprir reiteradamente com os seus deveres o condômino ou possuidor tiver comportamento antissocial?

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.


Na dúvida sobre condomínio edilício consulte uma assessoria jurídica especializada.


Por Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista


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