Ocorreu de um Corretor de Imóveis ajuizar uma ação de cobrança dos seus honorários.
Ele alegou que o prazo de cinco anos previsto na lei deveria correr da data em que foi assinada a escritura pública, e não de quando ocorreu o compromisso de compra e venda.
No caso específico a compra e venda foi acertada no ano de 2003, mas a escritura só foi feita no ano de 2011.
O art. 725 do Código Civil dita que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
A jurisprudência entende que o corretor pode exigir o pagamento dos seus honorários com a assintura da promessa de compra e venda, pois naquele momento está cumprida a sua obrigação de resultado, tanto que, se posteriormente o negócio for desfeito imotivadamente por alguma das partes, os valores pagos à título de corretagem não serão restituídos.
É importante distinguir a obrigação contratual do corretor, que se consuma com a formalização do contrato preliminar, da sua responsabilidade contratual, que se estende até à data afetiva transmissão da propriedade.
Assim, em razão desse entendimento, de que o trabalho do corretor se consuma com o contrato preliminar e não com a escritura pública, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1817425/RS, em agosto do ano passado (2021), entendeu que a pretensão de cobrança dos honorários de corretagem se encontrava prescrita.
Então guarde bem: O prazo para cobrança dos honorários de corretagem é de cinco anos a contar da promessa de compra e venda.
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Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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