Na devolução do imóvel pelo inquilino durante o prazo contratual não é necessário aviso prévio ao locador, mas será exigido o pagamento da multa proporcional ao período do descumprimento. É o que dita o art. 4º da Lei do Inquilinato, vejamos:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Exemplificando: Se o contrato era de 30 meses e o inquilino cumpriu 15 meses a multa será de 50%, porque ele cumpriu a metade do contrato.
Dessa forma, se a multa ajustada no contrato era de três aluguéis o inquilino deverá pagar um aluguel e meio.
Lembrando que a multa nunca poderá ser integral, e sempre proporcional ao período de descumprimento, tendo em vista a natureza cogente da lei do inquilinato.
E de quanto pode ser a multa no caso de descumprimento pelo inquilino?
A lei não diz isso, mas a praxe é ser de 3 aluguéis. O que não pode é exigir o pagamento dos aluguéis de forma integral até o final do contrato, o que desrespeita o art. 412 do Código Civil.
Na dúvida consulte um advogado imobiliarista.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
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