Essas expressões estão relacionadas com a forma de pagamento do negócio.
No pagamento “pro soluto”é como se os títulos dados em pagamento, mesmo a vencer no futuro, quitassem o negócio, sobrando para o credor a possibilidade de exigir os créditos no caso de inadimplemento.
Então digamos que o João está fazendo um negócio de compra e venda de um imóvel com o Pedro e que o pagamento será em 24 (vinte e quatro) parcelas que serão representadas por notas promissórias.
Caso lá no contrato o João diga que aceita as notas primissórias a título pro soluto e eventualmente o Pedro deixe de pagar, o João poderá exigir o valor dos títulos que não foram pagos.
E no pagamento “pro solvendo” os efeitos do negócio ficam na dependência da conclusão do pagamento dos títulos.
Assim, por exemplo, o João pode vender um imóvel e fazer uma escritura com cláusula resolutiva expressa com pagamento pro solvendo. O comprador poderá até levar a escritura para registro no registro de imóveis, mas se não quitar o preço o negócio será rescindido e o João terá o imóvel de volta.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, decidiu que ocorrendo o inadimplemento basta que o vendedor notifique o comprador para quitar a dívida e se ele não fizer isso no prazo determinado que o negócio estará automaticamente rescindido.
Antigamente o entendimento era de que era necessário se socorrer do judicário para que ele fizesse tal declaração.
Veja o que disse o Ministro Marco Buzzi:
"a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora". (REsp nº 1789863 / MS)
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