Em suma, na alienação fiduciária, o alienante fiduciante é aquele que busca um crédito e oferece um bem em garantia do pagamento e o credor fiduciário é aquele que oferece o crédito e se compromete a devolver a garantia se houver o adimplemento da dívida.
Quando esse contrato acessório é pactuado o fiduciante imediatamente transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem (não definitiva). Se ele honrar com os pagamentos o bem retorna ao seu patrimônio, caso contrário será consolidado junto ao credor fiduciário.
Então vocês acham que se o locador (alienante fiduciante) não pagar o contrato de alienação fiduciária o locatário terá direito de preferência na "compra" do imóvel locado?
Em regra a resposta é negativa, justamente porque a propriedade se resolverá e retornará para o credor fiduciário que levará o bem a leilão público, por expressa disposição legal do parágrafo único do art. 32 da Lei do Inquilinato, veja: .
“Nos contratos firmados a partir de 1° de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)"
Na dúvida consulte um advogado imobiliarista.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
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