A Lei 8009/90 diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.
➡️A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
➡️Entretanto, excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
➡️Já no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.
O bem de família pode ser penhorado nas seguintes circunstâncias:
✔pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
✔pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
✔para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (aqui se incluem as despesas de condomínio segundo entendimento do STJ);
✔para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
✔por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
✔por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim.
Mas atenção: A impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que permitiu a penhora de imóvel de empresário para quitar dívidas, por ter ele oferecido o mesmo em garantia em um negócio.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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