
Quem aí sofre para receber a comissão de corretagem levanta a mão!
Só quem lida com isso no dia a dia sabe o quanto o corretor de imóveis tem que correr atrás pra receber aquilo que lhe é devido.
É por isso que é super recomendado que o contrato seja escrito, pois este já é difícil de cobrar, imagina só no fio do bigode?
Então eu sugiro que quando o proprietário procure a imobiliária para colocar um imóvel para alugar ou vender que o corretor de imóveis já tenha em mãos um bom bom contrato com uma cláusula sobre a sua comissão, e é claro que na hora de fechar o contrato principal não custa nada colocar lá também a cláusula de corretagem.
O art. 725 do Código Civil dita que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Também é importante saber que o art. 726 estipula que iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Dessa forma, não é pelo fato de constar no contrato a cláusula de exclusividade que o corretor não precise ser diligente. Muito pelo contrário. É obrigação do corretor executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sempre!
Agora atenção para o art. 727: Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Por fim, o art. 728 diz que se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Assim, se o contrato não for de exclusividade é bom inserir essa cláusula.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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