A Lei 13.786/18, que ficou conhecida como a lei do distrato, introduziu na Lei 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias, a faculdade de arrependimento do adquirente no caso do contrato ter sido realizado no estande de venda ou fora da sede da incorporadora.
De acordo com os parágrafos 10, 11 e 12 do artigo 67-A os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Sendo essa a opção do adquirente, ele deverá demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo.
Depois de transcorrido o prazo de sete dias sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária.
Essa irretratabilidade prevista na incorporação imobiliária obriga não só ao adquirente a cumprir com as suas obrigações, sob pena de perda das arras e indenização das perdas e danos, mas também ao incorporador a outorgar o contrato definitivo, e serve ainda para assegurar a estabilidade financeira necessária ao cumprimento do objeto da incorporação.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
Siga as nossas redes sociais no topo da página e assine a newsletter para ser avisado sobre novas postagens!
Gostou? Deixe seu like ❤️
Comments