
Os adquirentes poderão destituir o incorporador quando ocorrer:
1 - Paralisação da obra, sem justa causa, por mais de 30 dias, ou retardamento do seu andamento, também sem justa causa, e
2 - Insolvência do incorporador.
Importa saber que os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
Assim, ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas, a Comissão de Representantes assumirá a administração da incorporação e promoverá a imediata realização de assembleia geral para que os adquirentes resolvam se querem prosseguir a obra ou se preferem liquidar o patrimônio de afetação, vendendo o acervo e distribuindo entre si o produto da venda, depois de pagos os débitos vinculados à incorporação, devendo dar preferência para as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Lembrando que caso exista financiamento também será ouvida a entidade financiadora.
Por fim, se ocorrer a decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.
Na dúvida sobre incorporação imobiliária consulte uma assessoria jurídica especializada.
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Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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