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Impossibilidade da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes

Foto do escritor: Alexiane Antonelo AscoliAlexiane Antonelo Ascoli

Vamos falar da tese fixada no tema 970 pelo STJ que diz respeito a possibilidade ou não da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e que deve ser seguida por todos os tribunais do país.


A tese é a seguinte:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

🤔O que é uma cláusula penal? 

Há dois tipos de cláusula penal, uma vinculada ao descumprimento total da obrigação e a que incide quando do descumprimento parcial desta.

➡️Quando as partes determinam previamente uma multa consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de alguma cláusula especial, estamos diante de uma cláusula penal compensatória.

➡️Quando ela é estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo,  ou seja, quando as partes querem a continuidade do contrato mas querem ser ressarcidas  por algum infortúnio, estamos diante de uma cláusula penal moratória.


Logo, a cláusula penal destina-se a assegurar o exato cumprimento da obrigação e fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos devido à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante, não sendo necessário posteriormente fazer prova dos prejuízos.


É o que diz o art. 416 do Código Civil, de que para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo e que ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


E qual o limite máximo da cláusula penal?

O art. 412 do Código Civil estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


E o que são perdas e danos?

As perdas e danos abrangem os danos emergentes (as perdas) e os lucros cessantes (o quanto se deixou de ganhar) e são fixadas mediante a devida comprovação.


Com base nesses conceitos podemos concluir que não se pode exigir o pagamento da cláusula penal e mais lucros cessantes, tendo em vista que estes já estão inclusos naquela, de acordo com o entendimento do STJ.


Por fim, denota-se que na hipótese da cláusula penal ser reconhecida judicialmente como abusiva, nos casos em que existirem outros danos, geralmente ela é anulada e ocorre a fixação de indenização apenas quanto aos prejuízos efetivamente provados.


Logo, não adianta estipular uma cláusula penal absurda se depois a outra parte judicializar e conseguir a anulação, caso em que só os prejuízos provados poderão ser ressarcidos.


Na dúvida contrate um advogado para elaborar a minuta contratual do seu negócio e garantir os seus direitos!


Por Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista


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