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Foto do escritorAlexiane Antonelo Ascoli

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU


Dita o Código Tributário nacional que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Zona urbana é aquela que está definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


➡️Denota-se que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


➡️Por conseguinte, a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel o qual é determinado pela multiplicação dos seguintes fatores: .

• área da edificação;

• valor unitário padrão residencial, conforme planta da cidade;

• idade do imóvel, contada a partir da concessão do habite-se, reconstrução ou ocupação;

• posição em relação ao logradouro;

• tipologia residencial, levando em consideração construção e reformas.


Logo, perceba que a expressão valor venal NÃO SIGNIFICA VALOR DE MERCADO e nem valor de referência. Valor venal é a multiplicação dos fatores acima. .

Ainda, é importante saber que para determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário para utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Por Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista

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