Conforme determina a Constituição compete aos Estados instituir o ITCMD.
Ele incide na transmissão de bens móveis ou imóveis decorrentes da morte de pessoa e também nas doações gratuitas de quaisquer bens ou direitos.
Se torna devido com o óbito e nas doações na data da tradição (se bem móvel) ou do registro (se bem imóvel).
No caso de herança, para que não haja a incidência de multa, o inventário deve ser aberto em até 60 dias do óbito. É o entendimento do STJ:
"Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1257451/SP).
O contribuinte do imposto causa mortis é o herdeiro ou legatário e na doação é preciso verificar na legislação estadual, pois pode ser tanto o doador como o donatário.
A base de cálculo varia conforme o Estado, mas não pode ser superior ao valor de mercado do bem imóvel e a alíquota é de no máximo 8% do valor do imóvel conforme Resolução nº 9 de 1992.
Lembrando que o ITCMD deve incidir efetivamente sobre os bens herdados no momento da abertura da sucessão. Dessa forma, em um casamento sob o regime da comunhão parcial, se um cônjuge morre e deixa um imóvel, o ITCMD só incidirá sobre a metade dele, tendo em vista que o cônjuge sobrevivente já tinha direito à metade.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou os seguintes entendimentos:
✔“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão” (Súm. 112).
✔“O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação” (Súm. 113)
✔“O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” (Súm. 114)
✔“Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação pelo juiz, não incide o ITCMD” (Súm. 115) .
✔“Calcula-se o ITCMD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor” (Súm. 590).
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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