top of page

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações - ITCMD

Atualizado: 7 de set. de 2020


Conforme determina a Constituição compete aos Estados instituir o ITCMD.

Ele incide na transmissão de bens móveis ou imóveis decorrentes da morte de pessoa e também nas doações gratuitas de quaisquer bens ou direitos.

Se torna devido com o óbito e nas doações na data da tradição (se bem móvel) ou do registro (se bem imóvel).


No caso de herança, para que não haja a incidência de multa, o inventário deve ser aberto em até 60 dias do óbito. É o entendimento do STJ:

"Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1257451/SP).


O contribuinte do imposto causa mortis é o herdeiro ou legatário e na doação é preciso verificar na legislação estadual, pois pode ser tanto o doador como o donatário.


A base de cálculo varia conforme o Estado, mas não pode ser superior ao valor de mercado do bem imóvel e a alíquota é de no máximo 8% do valor do imóvel conforme Resolução nº 9 de 1992.


Lembrando que o ITCMD deve incidir efetivamente sobre os bens herdados no momento da abertura da sucessão. Dessa forma, em um casamento sob o regime da comunhão parcial, se um cônjuge morre e deixa um imóvel, o ITCMD só incidirá sobre a metade dele, tendo em vista que o cônjuge sobrevivente já tinha direito à metade.


O Supremo Tribunal Federal já sumulou os seguintes entendimentos:

✔“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão” (Súm. 112).

✔“O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação” (Súm. 113)

✔“O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” (Súm. 114)

✔“Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação pelo juiz, não incide o ITCMD” (Súm. 115) .

✔“Calcula-se o ITCMD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor” (Súm. 590).


Por Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista

21 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page