Em um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o desembargador relator ressaltou que não tendo havido a ocupação do bem nem tendo sido utilizados seus benefícios, a obrigação pelo pagamento das despesas de IPTU não pode ser atribuída aos compradores antes da imissão na posse, pois também inexistente qualquer assunção contratual de tal responsabilidade.
Conforme o acórdão, inexistindo previsão contratual em contrário, o pagamento do IPTU dos lotes de terrenos adquiridos só é devido pela parte compradora após sua imissão sobre a posse dos imóveis, razão pela qual os tributos vencidos antes da efetiva entrega do bem em condições de ocupação devem ser suportados pela vendedora/incorporadora.
FONTE: TJMS e Boletim Jurídico
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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