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Indenização pela venda de imóvel na planta em duplicidade




Levando a sua promessa de compra e venda para registro na matrícula da incorporação, o que pode ser feito se, e somente se, o empreendimento estiver devidamente registrado no Registro de imóveis, você evita que o imóvel seja vendido em duplicidade pelo incorporador.


A partir do momento que você registra você dá publicidade para terceiros e se vincula ao imóvel e poderá até mesmo requerer a sua adjudicação no futuro. Veja o que diz o §2º, do artigo 32, da Lei que rege a Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64):


§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

A ação de adjudicação compulsória visa obrigar que seja feita a transferência do bem imóvel. Na sentença desse processo é obtida a carta de adjudicação que substitui a lavratura da escritura pública e pode ser levada para registro no Registro de Imóveis.


Antes do registro só existe um direito obrigacional com a incorporadora, onde você pode exigir que ela transfira o imóvel ou indenize perdas e danos.


Além disso cabe pedido de indenização se a incorporadora vender a mesma unidade para outra pessoa.


Então comprou imóvel na planta? Não durma no ponto e leve o seu instrumento contratual para registro no Registro de Imóveis!


Na dúvida consulte um(a) advogado(a) especialista na área imobiliária para te ajudar!


Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista 💛🏠🖤

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