
No apagar das luzes de 2021 fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória sob nº 1.085, a qual teve vacatio legis para apenas duas situações, e para todas as demais passou a ter vigência imediata.
Em maio ela foi aprovada pelo Senado e pela Câmara e agora aguarda a sanção presidencial.
O objetivo da MP é o aprimoramento do ambiente de negócios no país, por meio da modernização, desburocratização, centralização aceleração, facilitação e redução de custos dos serviços de registros públicos, tal como consta da sua exposição de motivos.
Para tanto ela traz a obrigatoriedade de digitalização de todos os cartórios regidos pela Lei 6.015/73 e que os procedimentos passem a ser eletrônicos.
É importante mencionar que já existe uma lei que determina a implantação do sistema de registro eletrônico para os registros públicos (11977/09) que previa que a implantação deveria ocorrer até 2014. Na sequência dela o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento 47/2015 e criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), especialmente para os registros de imóveis. Alguns Estados criaram as suas centrais eletrônicas e outros não e não houve a integração entre eles.
Em 2017 a Lei 13.465, que trata da regulamentação fundiária, dispôs que o SREI deveria ser implantado e gerido por uma pessoa jurídica de direito privado chamado de Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o qual foi constituído em 2020. A ONR adotou o sistema utilizado pela ARISP (Associação dos registradores imobiliários de São Paulo).
É o que utilizamos hoje para visualizar e pedir certidões www.registradores.onr.org.br
Posteriormente o CNJ determinou que todos os RI's deveriam estar integrados ao SREI até 9/12/2022, mas antes de se cumprir o prazo veio então a Medida Provisória 1.085/21 para determinar a acelereção desse procedimento.
O que muda com a Medida Provisória 1.085?
1 - Será criado o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), o qual será gerido por uma pessoa jurídica de direito privado e funcionará como uma central única de acesso para o Registro de Imóveis, Registro Civil de pessoas naturais e jurídicas e o Registro de Títulos e Documentos. Tais Registros poderão se interconectar para trocar dados e informações.
2 - Ficou o estabelecido o sistema de dados por meio de extratos (formulários que devem ser preenchidos com as principais informações do título), mas que ainda será regulamentado pelo CNJ;
3 – A lei de Incorporação Imobiliária sofreu alterações em questões relativas ao patrimônio de afetação e para maior proteção do adquirente através da comissão de representante; determinando ainda o registro único da incorporação e instituição do condomínio;
4 - A Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, foi a mais impactada. Diversas inserções foram feitas no Registro civil de pessoas naturais e jurídicas, quanto ao casamento e união estável, no Registro de Títulos e Documentos que criou um sistema de matrícula para bens móveis para facilitar o acesso ao crédito, e no Registro de Imóveis, que teve alteração nos prazos dos seus procedimentos, a criação de uma certidão específica e inovou ao trazer a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial;
5 - O princípio da concentração disposto na Lei 13.097/2015 foi fortalecido para garantir ainda mais a boa-fé do adquirente de bens imóveis;
6 - A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei 67.66/79, sofreu alterações na parte do registro do loteamento;
7 - E foram feitas ainda alterações na Lei de serviços notariais e registrais - Lei 8.935/94; no Código Civil - Lei 10.406/2022; na Lei do PMCMV - Lei 11.977/2009; na Lei de Regularização Fundiária - Lei 13.465/2017, entre outras.
Para quem atua no mercado imobiliário é de vital importância tomar conhecimento das mudanças promovidas pela MP para não ser surpeendido e ficar desatualizado!
Por isso eu te convido a assistir a Live "MP 1.085 Decodificada", no dia 13 de junho de 2022, às 19h19, no meu instagram alexiane.adv
Eu te espero lá!
Um abraço!
Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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