Neste mês de janeiro de 2022 a Fundação Getúlio Vargas lançou o índice de variação de aluguéis residenciais (IVAR), como mais uma opção para ser utilizada na hora de reajustar as locações residenciais.
O índice, por enquanto, tem por base o valor dos alugueis efetivamente praticados por administradoras em quatro capitais do país: São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Belo Horizonte e surge como uma alternativa ao IGP-M (Índice de Geral de Preços – Mercado) que fechou o ano de 2021 com uma alta de mais de 17% (dezessete por cento).
A ideia é que este índice passe a ser utilizado porque os seus critérios refletem a realidade das locações, diferente do que ocorre com o IGP-M que faz uso de fatores que não estão ligados diretamente ao mercado imobiliário.
É claro que existe uma diferença regional a ser levada em consideração e que o aluguel que se pratica em Porto Alegre pode ser muito diferente daquele praticado na Bahia, mas os especialistas dizem que a Fundação Getúlio Vargas irá aperfeiçoar o IVAR, levantando dados de todos os Estados para que ele reflita a realidade.
COMO FICAM OS CONTRATOS QUE JÁ PACTUARAM O IGP-M OU OUTROS ÍNDICES?
Não existe nenhuma lei que dita que o índice de reajuste dos aluguéis tenha que ser obrigatoriamente o IGP-M ou outro índice.
A Lei do Inquilinato inclusive aduz que as partes podem fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como podem inserir ou modificar cláusula de reajuste a qualquer tempo.
É claro que no cenário pandemico que estamos vivendo o IVAR é muito mais benéfico para os inquilinos do que para os locadores, contudo, é importante lembrar que o contrato faz lei entre as partes, e, na falta de acordo entre eles, em tese, deverá prevalecer o que foi contratado.
ENTÃO NÃO SERÁ POSSÍVEL JUDICIALIZAR?
A maioria dos casos que foram ao judiciário solicitando a substituição do IGP-M por outro índice tiveram o seu pleito indeferido.
Aqueles que conseguiram uma decisão favorável demonstraram que se tratava de uma situação extraordinária e que não seria possível continuar com o contrato daquela forma.
Com base nisso, não temos como saber que caminho tomará o judiciário, mas podemos prever uma bifurcação, sendo um caminho que defere a substituição do índice pelo IVAR em razão da sua especialidade, e outro que entende pela manutenção dos contratos na forma contratada.
Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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