Se um imóvel é vendido, a diferença entre o valor pago na aquisição e o valor da venda, caso seja positivo, será base cálculo para incidência do imposto de renda.
Assim, ganho de capital é o valor auferido pela valorização do imóvel enquanto ele permaneceu no patrimônio do proprietário e está sujeito à incidência de uma alíquota específica.
Até 2016 a alíquota era de 15% (quinze por cento) para incidência do imposto de renda, mas a Lei 13.259/2016 instituiu alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a partir de 2017, veja:
➡️“ Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); .
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); .
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)."
De forma distinta dos aluguéis, que compõem a declaração anual, o ganho de capital não participa dessa declaração, gerando a dita tributação definitiva, cujo recolhimento não se compensa com outros ganhos e perdas da declaração anual.
Saber disso é importante na hora de fixar o valor da venda para verificar qual será a alíquota do imposto que irá incidir.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
Esse conteúdo é meramente informativo. Se tiver dúvidas consulte um advogado da sua confiança.
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