A APP é regulada pela Lei 12.651/12 (Lei de Proteção Vegetal) e discriminada da seguinte forma no art. 3º, inciso II:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
➡️Isso quer dizer que as APP's são espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.
As APP’s podem ser fluviais, de reservatórios, lagoas, encostas íngremes, topo de morros, montes, montanhas e serras, borda dos tabuleiros ou das chapadas, áreas em altitude, veredas, mangues, restingas, entre outros.
➡️Agora vamos falar das distâncias das APP’s fluviais. Elas são calculadas levando em conta a largura do rio (veja o slide acima) conforme segue:
Nascente do rio - 50 metros;
Largura de 10 metros – Mata ciliar de 30 metros;
Largura de 10/50 metros – Mata ciliar de 50 metros;
Largura de 50/200 metros – Mata ciliar de 100 metros;
Largura de 200/600 metros – Mata ciliar de 200 metros;
Largura maior que 600 metros – Mata ciliar de 500 metros.
Na hora de comprar um imóvel rural é de suma importância saber se a propriedade tem ou não APP.
Na dúvida procure um advogado especialista na área para te auxiliar.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
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