Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel é obrigatória a interpelação do devedor para a rescisão do pacto e para eventual retomada do bem, ainda que exista cláusula resolutiva expressa.
A primeira coisa que devemos nos atentar é para o que é mora e o que é inadimplemento absoluto.
Na MORA o cumprimento da obrigação ainda é possível e no INADIMPLEMENTO ABSOLUTO não, pois o credor já não quer ou não pode receber a prestação.
E o que é cláusula resolutiva expressa?
É aquela que se opera de plano, sem precisar tomar qualquer atitude em relação ao devedor para dizer "olha, você está em mora", como aquela bem usual de que após o atraso de três parcelas o contrato estará automaticamente resolvido.
Diante desses conceitos básicos, temos que os compromissos de compra e venda de imóveis loteados só podem ser resolvidos após a devida notificação do devedor, mesmo que contenha a tal cláusula resolutiva expressa e mesmo que o contrato não tenha sido registrado no Registro de Imóveis.
📌Nesse sentido a súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".
Entende ainda a jurisprudência do STJ que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel ajuizada pelo promitente-vendedor, "a citação para a ação não supre a falta da interpelação, que é imprescindível" (REsp n. 43.377/RJ).
🤔E como deve ser feita a interpelação do devedor?
I - mediante intimação pessoal ou carta com aviso de recebimento (Lei 6.766/79, art.32, §1°);
II - Edital (Lei 6.766/79, art.49;
III - por determinação judicial ou ofício do cartório de registro de títulos e documentos (Lei6.766/79, art.49).
E se após a interpelação o credor aceitar o pagamento das parcelas atrasadas?
É uma liberalidade do credor, mas nesse caso restará desconfigurado o inadimplemento absoluto e consequentemente o pleito de resolução do contrato.
Na dúvida consulte um advogado(a) para providenciar a interpelação do devedor ou para defesa dos seus direitos.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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