Sim, em regra o proprietário do imóvel pode usar, fruir, dispor e reivindicar o seu imóvel a qualquer tempo, o que autoriza então que mesmo que ele esteja alugado seja vendido.
Mas e como proteger o inquilino de um possível pedido de desocupação durante a locação?
Primeiro o locador terá que dar o direito de preferência para a compra para o inquilino nas mesmas condições ofertadas para outras pessoas.
Caso o inquilino não tenha condições de efetivar a compra o comprador poderá pedir o imóvel concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação.
Essa desocupação poderá ser evitada SE o contrato de locação tiver um prazo determinado, uma cláusula de vigência e for registrado na matrícula do imóvel lá no Registro de Imóveis.
A Cláusula de reserva ou de vigência é aquela em que se delimita o prazo da locação e se estipula que caso o imóvel seja vendido que o comprador terá que respeitar o prazo estabelecido no contrato, ou seja, o novo comprador não poderá pedir que ele seja desocupado.
Isso está expresso no artigo 8º da Lei do Inquilinato, sob nº 82.245/90, veja:
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
E a lei dos Registros Públicos, nº. 6.015/73 no artigo 167, I, item 3, também traz expressamente a possibilidade de o contrato de locação ser objeto de registro junto à matrícula do imóvel locado.
Com o registro o contrato deixa de fazer efeito somente entre as partes e passa a produzir plenos efeitos perante terceiros, de modo que ninguém, posteriormente, poderá alegar desconhecimento de que o imóvel se encontrava alugado.
A cláusula de vigência vale para locações residenciais e comerciais. Imagine o prejuízo que o locatário pode ter ao fazer um determinado investimento no imóvel e posteriormente ser surpreendido com a carta de preferência informando a intenção do locador de vender o imóvel.
Por isso a importância de fazer constar a cláusula de vigência no contrato, especificar o prazo da locação e registrar na matrícula, para que eventual adquirente tome conhecimento de que existe um contrato de locação e que terá que respeitá-lo até o prazo final estabelecido.
Caso o seu contrato não contenha a cláusula de vigência e você não quer ser surpreendido com um pedido de desocupação, ainda dá tempo de mudar!
Consulte um(a) advogado(a) especialista na área imobiliária para elaborar um termo aditivo e proteja os seus direitos, evitando prejuízos futuros!
Hoje à noite, quarta-feira, 02 de Junho de 2021, às 19h19 eu estarei ao vivo no instragram @alexiane.adv falando mais sobre esse assunto.
Conto com a sua presença!
Até breve!
Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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