O Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não importando se já decorreu o prazo de garantia, pois o que deve se levar em conta é a vida útil que o bem deve ter. Veja-se:
Ademais, independentemente de prazo contatual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.” (Recurso Especial nº 984.106 – SC, 4ª Turma do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012).
Na dúvida sobre vícios em bens imóveis consulte um advogado para defesa dos seus direitos.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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