A concordância se chama outorga uxória quando for da mulher e marital quando for do marido, ou também pode ser chamada simplesmente de outorga conjugal.
É necessária na venda de imóveis e se aplica caso o regime seja o da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial, sendo dispensada na separação total e comunhão final nos aquestos.
Além disso, todo o procedimento da outorga conjugal aplica-se à união estável, desde que possa ser comprovada, por expressa previsão legal (art. 73, §3º do CPC).
️No compromisso de compra e venda a outorga é necessária, bem como na venda de lotes e o cônjuge que se sentir prejudicado poderá ajuizar ação anulatória no prazo de dois anos, contado da data da realização do ato ou da dissolução da união.
Há casos, porém, em que a outorga se torna impossível, por exemplo:
✔incapacidade superveniente do cônjuge para consentir;
✔da recusa expressa;
✔da impossibilidade momentânea;
✔da eventual e inadaptável demora que venha a prejudicar a realização do negócio ou levar à prescrição ou decadência do exercício de direito.
Nessas hipóteses é possível ao cônjuge prejudicado requerer o suprimento judicial da outorga em procedimento de natureza voluntária que corre junto à vara de família.
Saiba que a norma que determina a necessidade da outorga conjugal é de ordem pública objetiva, de maneira que jamais poderá ser afastada administrativamente.independentemente da circunstância.
E se for pra discutir alguma causa em juízo que verse sobre direito real imobiliário o cônjuge também necessitará do consentimento do outro, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Na dúvida consulte um(a) advogado(a) para evitar riscos na compra e venda de imóveis.
Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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