O art.35-A da Lei 13.786/18 prevê uma série de requisitos que devem constar obrigatoriamente do quadro-resumo do contrato de incorporação imobiliária e no inciso III consta o seguinte:
III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
Em função de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é válida a cláusula contratual pela qual se atribui ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem. Vejamos:
➡️Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, DESDE QUE previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ, Resp 1.793.665/SP).
Assim, cabe ao corretor de imóveis que intermediar a negociação verificar se consta do contrato a referida cláusula e ao adquirente tomar ciência da obrigação que lhe é imposta.
Na dúvida sobre incorporação imobiliária consulte uma assessoria jurídica especializada.
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Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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