Na compra e venda de um imóvel podem as partes estipular o preço por medida de extensão. Nesse caso a medida é a condição especial do negócio, por exemplo: a venda de um imóvel por metro quadrado. Essa é a venda "ad mensuram".
Na venda "ad corpus" o imóvel é vendido como uma coisa certa e determinada, independente das medidas descritas no contrato, por exemplo: a casa localizada na rua tal.
Mas Dra. no que isso implica na vida prática? Pois então, o art. 500 do Código Civil diz que se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Por conseguinte, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (isso dá 5%), ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Mas, se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Concluindo: Se o imóvel não foi vendido como uma coisa certa e existe uma variação na metragem superior ao que a lei determina o comprador poderá exigir a complementação da área, ou o abatimento proporcional do preço, ou ainda a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, caso contrário isso não será possível.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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