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Defesa do devedor no procedimento extrajudicial da alienação fiduciária


Nas postagens anteriores foi tratada a questão da notificação constitutiva da mora ao devedor fiduciante, da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e do procedimento dos leilões extrajudiciais.


Agora pergunta-se: Como fica o direito de defesa do devedor fiduciante no procedimento extrajudicial que levará o bem imóvel dado em garantia para leilão?


O direito ao contraditório se encontra sempre disponível na medida em que o devedor poderá purgar a mora, ou, havendo lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, reagir extrajudicialmente e judicialmente durante o procedimento ou até mesmo depois de efetivada a alienação do imóvel.


O ideal é que ao receber a notificação que o devedor consulte um advogado que atue na área imobiliária e de alienação fiduciária, preferencialmente dentro do prazo concedido para pagamento, para que ele faça o estudo da situação e verifique se existe, por exemplo, excesso de cobrança, cálculo da dívida fora dos critérios estabelecidos no contrato, inobservância de alguma formalidade ou requisito contratual ou legal, entre outras situações, e, a priori providencie uma contranotificação para o credor fiduciário e na sequência adote as medidas legais cabíveis.


Contudo, caso o devedor deixe de reagir dentro do prazo para purga da mora, poderá ainda se insurgir em juízo, exemplificativamente, em face do procedimento que ocorre no registro imobiliário, do valor da venda do imóvel em leilão, requerendo indenização no caso de ter ocorrido ato ilícito, fraude simulação ou comprovada má-fé do agente fiduciário, entre outros atos.


É comum que em havendo reação judicial e tempestiva do devedor fiduciante fundada em elementos sólidos, que os tribunais determinem a interrupção da cobrança e sustação da venda do imóvel em leilão mediante o depósito dos valores entendidos como devidos até a solução da controvérsia.


Mas se o devedor não tomar nenhuma atitude e simplesmente esquecer da notificação em uma gaveta a probabilidade de perder definitivamente o imóvel dado em garantia e ainda ser compelido ao pagamento de taxa de ocupação enquanto não ocorrer a reintegração de posse será grande!


No próximo post falaremos da possibilidade do devedor fiduciante alugar ou alienar o bem dado em alienação fiduciária.


Até breve!


Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista


📰Esse conteúdo é meramente informativo. Na dúvida consulte um especialista!


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