O mandato em regra termina:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
No caso do mandato com cláusula própria é diferente. Veja o que prevê o artigo 685 do Código Civil:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Os emolumentos da procuração em causa própria são os mesmos que os de escritura pública e também incide ITBI caso a transação seja sobre um imóvel, pois tem
todas as características de uma compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento).
Então muita atenção na hora de fazer um negócio com procuração!
Na dúvida consulte um advogado ou advogada atuante na área para lhe conferir segurança jurídica!
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Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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