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O Código Civil estabelece que o vendedor de um imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-lo no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
A denominada cláusula de retrovenda consiste em permitir que o vendedor, por qualquer motivo que o tenha levado a alienar a coisa, possa recuperá-la posteriormente.
Mas e se o comprador se negar a receber os valores?
Nesse caso o antigo proprietário poderá depositar judicialmente e resgatar o bem.
E atenção! Esse direito é cessível e transmissível a herdeiros e legatários e poderá ser exercido contra o terceiro adquirente!
Ou seja, o primeiro vendedor poderá buscar o bem nas mãos de quem quer seja.
Então quando for fazer um contrato de compra e venda envolvendo um imóvel nada de pegar modelos na internet!
Já pensou você achar esse termo bonito e deixar lá no contrato, o problema que pode gerar uma cláusula dessa para aquele que está comprando o imóvel ?
️Na dúvida contrate um advogado para elaborar a minuta contratual do seu negócio e garantir os seus direitos!
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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